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Pensamento do homem no sofá

SÍNDROME DE BURNOUT - E O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SAÚDE MENTAL não é Brincadeira!!!

Antes de falarmos do conceito e o que caracteriza a síndrome de Burnout, é muito importante lembrarmos que a empresa tem a obrigação de assegurar um ambiente sádio ao Empregado, resguardando assim a saúde do funcionário.

A Lei Trabalhista e o ordenamento jurídico trazem diversas regras que precisam ser observadas no que tange a saúde do Empregado. Ocorre que, muitas vezes essas regras são deixadas de lado, e a Empresa acaba por submeter o Empregado ao trabalho exaustivo.

A síndrome de Burnout que também podemos chamar de esgotamento profissional, ocorre quando o empregado é submetido durante o contrato de trabalho a situações de constante pressão, cumprimento de metas, atribuição de responsabilidades excessivas, muitas horas de trabalho sem descanso,  tratamento com rigor excessivo e muitas outras hipóteses.

A consequência desse ato é a falta de disposição que o empregado ao adquirir essa síndrome, passa a ter no trabalho, como sintomas físicos que começam a aparecer: cansaço excessivo, fadiga, pressão alta, taquicardia, ou seja, a exaustão mental passa também a refletir no corpo físico.

Comprovado por laudo médico que a doença teve relação com as atividades no trabalho e sendo necessário o afastamento do Empregado para tratamento médico. É passível de indenização por danos morais. Exatamente porque a empresa não assegurou condições mínimas de saúde que é um mandamento constitucional.

Essa situação infelizmente ocorre muito com os Empregados bancários que são submetidos na maioria dos casos a jornada de trabalho em desacordo do que dispõe a Lei, bem como são submetidos a pressão por cumprimento de metas de forma exaustiva e rigorosa. 



concluindo: 


A Síndrome de Burnout é o esgotamento profissional, resultante de situações desgastantes no ambiente de trabalho, o que leva o funcionário a exaustão extrema, causando estresse e o esgotamento físico. A consequência de sofrer dessa doença é que na maioria dos casos, o empregado é levado à uma depressão profunda que prejudica a sua SAÚDE MENTAL E FÍSICA. 


A síndrome de Burnout é considerado doença ocupacional, e portanto, com a comprovação de laudo médico e o afastamento do empregado para tratamento médico, nasce o direito a indenização por danos morais. Fundamentos jurídicos art. 1° III, art. 5° V e X, art. 7 XXII da CF; art., 223 A e seguintes da CLT. 

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